Cabe ao povo  decidir se quer andar armado ou não?
Que diz a lei Brasileira?
Vejamos as pesquisas na internet
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Apesar do constante esforço dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário de, paulatinamente, reduzirem as liberdades individuais dos brasileiros, algumas lacunas foram deixadas, de modo que, determinadas normas penais “em branco”, como são conhecidas no âmbito jurídico, acabam por dar um último suspiro de vida àqueles que pretendem defender o que lhes é precioso, no país com maior número de homicídios no mundo.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 5º, II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. É o chamado princípio da legalidade. Este princípio nos ensina que, no Brasil, apenas é proibido aquilo que a lei expressamente diz, pouco importando, para efeitos concretos e imediatos, a opinião pessoal de quem quer que seja: presidente da república, juízes, promotores, doutrinadores ou policiais.
Desse modo, para compreender a chamada atipicidade (não ser fato típico, não ser crime) do porte de armas brancas, é preciso entender também toda a legislação em vigor, os métodos e os tipos de interpretação que podem ser aplicados pelo Estado para retirar um direito do cidadão.
Em primeiro lugar, deve-se estabelecer a definição de armas brancas no contexto da legislação em vigor. Apesar de lermos doutos doutrinadores, juízes e promotores citando a própria doutrina e até a Wikipedia para determinar se um objeto está ou não contido no conceito de arma branca, o fato é que, no Brasil, o texto que determina o que é uma arma branca é o Decreto 3.665/2000, conforme texto que segue:
“Art. 3º
(…)
XI – arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;”
Assim, não podem ser considerados, em nenhuma hipótese, como armas brancas, os bastões, os sprays de gases pimenta ou mostarda, as máquinas de incapacitação neuromuscular (tasers), as armas de fogo ou qualquer outro objetivo que não seja cortante ou perfurante.
Estabelecido o conceito inicial, vejamos o que as leis brasileiras oferecem, em termos de restrição, a estes objetos:
Em 11 de Dezembro de 1936, foi outorgado o Decreto 1.246 que, de acordo com a sua ementa: Aprova o Regulamento para Fiscalização, Comércio e Transporte de armas, munições e explosivos, produtos agressivos e matérias primas correlatas.
Esta foi a primeira restrição a armas no Brasil. O decreto limitava calibres, restringia o transporte, porte e fabricação de armas e, quanto às facas, fazia uma menção apenas superficial, tratando as “armas brancas ou secretas”, como “utilizadas para crimes”.
Ainda assim, o Decreto não previa uma proibição clara às armas brancas de nenhum tipo, e acabou sendo revogado, em 3 de outubro de 1941, com a aprovação do Decreto-lei 3.688 (Lei de Contravenções Penais), em vigor até hoje.
A Lei de Contravenções não trata de armas brancas, mas tratava o seu artigo 19 de “armas”, em sentido genérico, conforme o texto a seguir:
“Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.”
Da leitura do Art. 19 fica fácil notar que o legislador tratava não de quaisquer tipos de armas, mas especificamente das armas de fogo, já que fala em “arma ou munição” e exige também a suposta “licença da autoridade”, o que jamais existiu em termos de armas brancas.
Tanto é que verdade, que existe em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 2.967/04, de autoria do Dep. Lincoln Portela, do PR/MG, que objetiva proibir o porte de armas brancas.
Esse entendimento é corroborado por alguns tribunais e pela doutrina minoritária no Brasil. As diferenças culturais entre as diversas Unidades da Federação também pesam a favor do entendimento pela atipicidade da conduta: É comum nos estados sulistas, e mais notadamente no Rio Grande do Sul, o uso ostensivo da faca, como ferramenta e adorno à própria vestimenta, em regiões urbanas, normalmente. Não é possível determinar que tal conduta seja crime em São Paulo, mas não seja crime no Rio Grande do Sul, considerada a uniformidade nacional da legislação penal.
Além disso, se considerada a conduta como contravenção, dever-se-iam fazer prender também as centenas de policiais, militares, bombeiros, seguranças privados, cortadores de cana, pedreiros, e tantos outros profissionais que diuturnamente utilizam ferramentas cortantes sem a suposta “licença da autoridade competente”, o que obviamente não é razoável. Assim, se nem mesmo a lei estabelece diferença, em termos de “autorização” de porte de armas brancas entre o cidadão comum e o policial ou o militar, certamente não é a autoridade policial ou o magistrado que terá o poder de fazê-lo.
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Foto: Vendedor de coco utiliza facão como instrumento de trabalho
A apreensão de arma branca em busca pessoal (revista) é ilegal, e aquele que tiver seu objeto furtado pelo suposto policial tem a obrigação de comunicar o fato a autoridade compentente para apurar a irregularidade.
Em que pese a existência de decisões de tribunais, inclusive, recentemente, do próprio STJ, em sentido contrário, resta evidente a má fé da interpretação extensiva deste dispositivo. Criar uma obrigação de não fazer com base em uma ideologia manifestamente contrária ao interesse público, como é o caso em pauta, além de inconstitucional é imoral e fere, com gravidade, o ordenamento jurídico e a própria democracia pela qual todos têm a obrigação de zelar.
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Foto: Militares utilizam facas em serviço, mesmo sem autorização legal
Cabe ao cidadão consciente conhecer seus direitos, a legislação em vigor, os projetos de lei desarrazoados, como o PL 2.967/04, do Dep. Lincoln Portela e, mais ainda, trabalhar constantemente pela manutenção de suas liberdades individuais.

Por outro lado.
A Contravenção De Porte De Arma Branca Está Em Vigor E Não Depende De Regulamentação
Texto extraído do Boletim Jurídico - ISSN 1807-9008
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=4080
O artigo 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) tipifica a conduta de “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade” (porte de arma), sujeitando o infrator à pena de prisão simples de quinze dias a seis meses, ou multa, ou ambas de forma cumulativa. O dispositivo legal está em vigor desde 1942, quando passou a ter vigência a Lei das Contravenções Penais, sendo que na ocasião tinha incidência a todo e qualquer tipo de arma (armas de fogo e armas brancas).
No ano de 1997, com o advento da Lei n.º 9.437/97, a Lei das Contravenções Penais deixou de ter aplicação em relação às armas de fogo, cujo porte ilegal foi erigido à categoria de crime. Nos dias atuais, com a revogação da Lei n.º 9.437/97, o porte de arma de fogo está tipicado na Lei n.º 10.826/03, de forma que o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais incide apenas e tão somente em relação ao porte de arma branca (facas, facões, canivetes, punhais e outras).
Questão que não raramente é debatida na jurisprudência e na doutrina diz respeito à necessidade de regulamentação do artigo 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, em decorrência da expressão “sem licença da autoridade” contida no tipo penal. Aos olhos de parte dos estudiosos, o tipo penal é uma norma penal em branca, que exige um complemento normativo prevendo os casos em que seria permitido o porte de arma branca (licenciamento do porte). Assim, de acordo essa corrente, ante a inexistência de ato administrativo regulamentando o tipo penal, a conduta de portar arma branca fora de casa seria atípica.
Nesse sentido, vale colacionar recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar um Habeas Corpus impetrado pela defesa, trancou ação penal em que o paciente foi denunciado e estava sendo processado como incurso no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais:
PORTE DE ARMA BRANCA – ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO-LEI 3.688/41) – PORTE DE FACA DE COZINHA EM VIA PÚBLICA – ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA EXIGIDA PELO TIPO PENAL – NECESSIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM CONCEDIDA. A ausência de lei que regulamente o porte de arma branca inviabiliza a aplicação do art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41Não se pode deixar ao alvedrio do operador do direito determinar, caso a caso, quais condutas considera típica e quais considera atípica, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da taxatividade e da segurança jurídica. Se a denúncia não expõe o fato criminoso com todas as circunstâncias, se olvidando de esclarecer qual licença da autoridade que o agente não detinha, torna-se imperiosa a rejeição da exordial acusatória, nos termos do art. 395, I, do CPP. Ordem concedida. (TJMG, Habeas Corpus Criminal1.0000.14.090705-6/000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Flávio Leite, julgado em 18/12/2014, extraído do site www.tjmg.jus.br) (grifo nosso)
É o mesmo entendimento encampado pelo doutrinador Guilherme de Souza Nucci[1]:
Cuidando-se de armas de fogo, o art. 19 está completamente afastado desde a edição da Lei 9.437/97, agora confirmada a sua revogação pela Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). No mais, ao tratarmos das denominadas armas brancas (por exclusão, as que não são de fogo), sejam próprias (destinadas ao ataque ou defesa, como punhais, lanças, espadas, etc.), sejam impróprias (destinadas a outros fins, como machados, martelos, serrotes, etc., mas usadas para ataque ou defesa, eventualmente), entendemos que o art. 19 é inaplicável. Não há lei regulamentando o porte de arma branca de que tipo for. Logo, é impossível conseguir licença da autoridade para carregar consigo uma espadaSegundo o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (grifo nosso)
O entendimento, entretanto, não é o mais adequado para a realidade atual, mostrando-se desnecessária qualquer regulamentação administrativa para tipificação da contravenção de porte de arma branca, pois o elemento normativo do tipo (traduzido na expressão “sem licença da autoridade”), presente no dispositivo penal, referia-se tão-somente às armas de fogo, cujo porte atualmente e conforme já ressaltado é tipificado em legislação específica (Lei n.º 10.826/03). Nesse diapasão, vale colacionar recente decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal:
JUIZADO ESPECIAL. CRIMINAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PORTE DE . CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI 3.688/41. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.437/97. POTENCIALIDADE LESIVA. DESVIRTUAMENTO DA DESTINAÇÃO DOS OBJETOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 19 da Lei de Contravenções Penais não foi revogado pela Lei n.º 9.437/97 – que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte ilegal de fogo – mas tão somente derrogada, na medida em que ainda continua em vigor em relação à arma branca (HC 255.192/MG). 2. A falta de regulamentação quanto ao elemento normativo do tipo penal, relativa às condições exigidas para o uso de (licença da autoridade competente), não afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais. 3. As facas portadas pelo apelado apresentavam potencialidade lesiva e tinham a finalidade de ataque ou defesa, o que demonstra a destinação desvirtuada dos objetos(1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Processo n.º 2013.07.1.029332-7, Rel. Luís Gustavo B. De Oliveira, julgado em 03/06/2014, extraído do site www.tjdft.jus.br) (grifo nosso)
A doutrina[2] mais abalizada segue a mesma tese:
O art. 19 da Lei das Contravenções Penais deixou de ter aplicação em relação às armas de fogo, desde o advento da Lei n. 9.437/97, que transformou tal conduta em crime. Atualmente, os crimes envolvendo a posse e o porte de arma de fogo estão previstos na Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). O dispositivo, portanto, continua tendo incidência apenas para as armas brancas, como facas, facões, canivetes, punhais, sabres, espadas, etc. (grifo nosso)
...
Existe, ainda, entendimento amplamente minoritário de que o art. 19 estaria totalmente revogado, uma vez que não existe licença para portar arma branca.
A opção de conceder ou não o porte a uma determinada pessoa está dentro do poder discricionário da autoridade responsável. Ocorre que, como não existe licença para o porte de armas brancas e, considerando que o art. 19 da Lei das Contravenções Penais somente estaria em vigor em relação a estas, tal parte do dispositivo encontra-se sem aplicação prática

Nesse mesmo norte se coloca o Superior Tribunal de Justiça, que  consolidou entendimento no sentido de que o artigo 19 da Lei das Contravenções está em pleno vigor para tipificar o delito de porte de arma branca:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA BRANCA. ALEGADA ATIPICIDADE. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. LEI 9.437/1997. REVOGAÇÃO APENAS NO QUE SE REFERE AO PORTE DE ARMA DE FOGO. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei 9.437/1997, ao instituir o Sistema Nacional de Armas e tipificar o crime de porte não autorizado de armas de fogo, não revogou o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, de forma que subsiste a contravenção penal em relação ao porte de arma branca. Precedentes. Agravo regimental desprovido(STJ, AgRg no RHC 26.829/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, extraído do site www.stj.jus.br) (grifo nosso)
E não poderia mesmo ser diferente. Ora, não se mostra razoável admitir como irrelevante penal a conduta de portar armas brancas, de forma ostensiva, em local público (praças, ruas e jardins), para ataque ou defesa pessoal. A prática, se continuar a ser tida como atípica por parte dos tribunais pátrios, com certeza contribuirá para proliferação de outros delitos, como homicídio, lesão corporal e roubo.
Não se pode olvidar que o bem jurídico tutelado pelo artigo 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 é justamente a incolumidade pública e a saúde dos cidadãos. Inquestionável, ainda, que as armas brancas têm poder vulnerante, ou seja, são dotadas de potencialidade lesiva e como tais podem ser utilizadas para lesionar e ferir. Nesse sentido, induvidoso se mostra que o porte ostensivo de arma branca, em local público, com viés intimidativo (finalidade de ataque ou defesa) coloca em risco a incolumidade pública e a saúde das pessoas, ofendendo o bem jurídico penalmente protegido.
Sob um último enfoque, imagine-se na prática um cidadão abordado por um policial portando uma “peixeira” em plena via pública de uma pequena cidade do interior do país. Encaminhado ao Distrito Policial, o Delegado de Polícia lavra um termo circunstanciado de ocorrência e notifica o infrator para comparecer a uma audiência de transação penal no Juizado Especial Criminal da Comarca. Qual não será o pensamento e a reação do infrator se, na audiência, o Promotor de Justiça entender que a conduta é atípica (por falta de regulamentação administrativa do tipo penal) e promover o arquivamento do termo circunstanciado? Ora, o infrator com certeza ver-se-á incentivado a continuar a portar arma branca em local público, com inegáveis riscos à incolumidade pública. E mais, sairá bradando pelas ruas que o faz com o beneplácito da “justiça”. Nada mais irrazoável!
Não se está aqui a defender um Estado policialesco e ditatorial. Não é isso. O que se defende é apenas e tão-somente o mínimo de razoabilidade na interpretação e na aplicação das normas penais por parte dos operadores do direito. É dever dos magistrados e dos membros do Ministério Público pautarem sua atuação com respeito às leis e também com os olhos voltados à realidade social dos locais em que atuam. Sopesando tais valores e tendo em conta ainda o histórico do tipo penal, acima retratado, induvidoso se mostra que o artigo 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 está em pleno vigor para tipificar a contravenção de porte de arma branca. Ou seja, aquele que porta arma branca em local público, de forma desvirtuada (para ataque ou defesa pessoal), deve sim responder pela respectiva contravenção penal.
Pesquisas
[1]              NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006
[2]              GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial, Editora Saraiva, 2005, Coleção Sinopses Jurídicas

Minha opinião!
O cidadão brasileiro tem direito de escolha, ao ler os comentários acima percebemos que no  nosso pais as leis são falhas h[a muitas brechas, e que por se tratar de direitos dos cidadães nem sempre vale para todos. Se vivemos em um pais democrático, nada mais justo em deixar a população brasileira escolher o que é melhor para si. Vamos as urnas sempre que há eleições para podermos colocar no poder o que nosso voto determina, então seria lógico que a população decidisse se queria ou não o fim do desarmamento.
Só as pessoas que passam por situações complicadas em vistas de uma arma (Fogo) , facas e violência sexual sabe quanto faz falta o poder da reação.
Sou totalmente a favor do armamento da população brasileira já que o brasileiro tem direito a se defender, não ficar a merecer dos bandidos é da justiça tido em vista a reação do mesmo.
Vamos citar os Estados Unidos onde em na maioria dos estados o porte ou posse de arma é comum.
Já aqui no Brasil dizem que aqui não funcionaria,porque nossa cultura é diferente, não concordo pois somos tão bons quanto eles, a questão de cultura é descartada.
A justiça e os governantes tem que da ao povo o que é do povo, o poder para decidir e se defender.
Falta ao Brasil um referendo popular para que o povo o mais sofrido neste caso possa expor suas vontades. e desejos assim como é de direito.
Misael Cardoso
Ex Militar

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